Legislação

STF e o porte de Cannabis: Como funciona o limite de 40 gramas?

Publicado em 30/08/2026 · Redação Ganja

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 506, estabeleceu que o porte de até 40 gramas ou seis plantas fêmeas de Cannabis sativa gera a presunção relativa de consumo pessoal (Artigo 28 da Lei 11.343/2006). A conduta foi descriminalizada, mas não legalizada, permanecendo como ilícito administrativo. Autoridades policiais devem apreender a substância sem lavrar auto de prisão em flagrante, salvo se houver indícios claros de comercialização e tráfico.

A interpretação jurídica sobre o porte de Cannabis no Brasil passou por uma mudança histórica com o encerramento do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659 pelo Supremo Tribunal Federal. O debate central girou em torno da constitucionalidade do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm), que prevê penas para quem adquire, guarda ou transporta drogas para consumo próprio. A decisão da Corte buscou sanar a subjetividade na aplicação da lei, que frequentemente resultava em tratamentos desiguais para indivíduos em situações idênticas, baseando-se em critérios socioeconômicos ou raciais em vez de parâmetros técnicos objetivos.

O que o STF decidiu no Tema 506?

A Corte fixou a tese de que não comete crime quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo Cannabis para consumo pessoal. Na prática, isso significa que as sanções previstas no Artigo 28 — como advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso — deixam de ter natureza penal. A decisão do STF (https://portal.stf.jus.br) mantém a proibição do consumo em locais públicos e a ilicitude do ato, mas retira as consequências de um registro criminal, como a reincidência e os maus antecedentes. A substância continua sendo passível de apreensão pelas autoridades policiais, que devem encaminhar o caso ao Juizado Especial competente.

Qual é o limite exato de gramas e plantas?

Para diferenciar o usuário do traficante de forma objetiva, o STF estabeleceu um critério quantitativo. Até que o Congresso Nacional legisle especificamente sobre o tema ou que novos parâmetros técnicos sejam definidos, o limite é de:

  • Massa seca: Até 40 gramas de Cannabis sativa.
  • Cultivo: Até seis plantas fêmeas da espécie.

Este limite funciona como uma “presunção relativa” (iuris tantum). Isso significa que, se uma pessoa for encontrada com 30 gramas, a princípio ela é considerada usuária. No entanto, se houver outros elementos que indiquem venda — como balanças de precisão, embalagens fracionadas, cadernos de anotação de dívidas ou registros de mensagens sobre comercialização — a autoridade policial ainda pode efetuar a prisão por tráfico (Artigo 33).

Como fica a diferenciação entre usuário e traficante?

A principal mudança ocorre na carga da prova e no procedimento policial. Antes da fixação desta tese, a decisão sobre se alguém era usuário ou traficante ficava a cargo da interpretação subjetiva do policial no momento da abordagem. Agora, existe uma diretriz técnica que deve ser seguida:

CritérioConsumo Pessoal (Art. 28)Tráfico de Drogas (Art. 33)
QuantidadeAté 40g ou 6 plantas fêmeasAcima de 40g (ou qualquer quantia com provas de venda)
Natureza PenalIlícito Administrativo (Sem crime)Crime de Perigo Abstrato (Reclusão)
ApreensãoObrigatóriaObrigatória
Prisão em FlagranteProibidaObrigatória
ConsequênciaNotificação para comparecer a juízoEncarceramento e processo penal

Quais são as consequências legais para quem é abordado?

Mesmo com a descriminalização do porte, o ato não é livre de consequências. A Cannabis é mantida na lista de substâncias controladas da Anvisa (Portaria SVS/MS 344/1998). Se um indivíduo for abordado portando a planta para uso recreativo, a droga será apreendida. O policial não deve dar voz de prisão, mas sim lavrar um termo circunstanciado e notificar o indivíduo a comparecer em juízo. As sanções permanecem as previstas no Artigo 28 da Lei de Drogas: advertência e medidas educativas. A recusa em cumprir tais medidas pode levar a novas sanções administrativas, mas nunca à prisão.

O papel das autoridades policiais na abordagem

De acordo com o entendimento do STF, o policial que encontrar alguém com quantidade inferior a 40 gramas deve presumir a boa-fé do usuário. Para converter essa abordagem em flagrante de tráfico, o Estado precisa apresentar provas robustas e contemporâneas de que a substância se destinava à comercialização. A busca domiciliar também foi afetada: a simples suspeita de posse de droga para uso pessoal, sem mandado judicial ou fundadas razões de crime permanente (tráfico), não autoriza o ingresso da polícia em residências, protegendo o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

A relação entre o Tema 506 e a Cannabis Medicinal

É fundamental diferenciar o usuário comum do paciente medicinal. O paciente que possui autorização da Anvisa para importação (RDC 660/2022) ou prescrição para compra em farmácias nacionais (RDC 327/2019) possui amparo legal específico. Para estes, o limite de 40 gramas não se aplica de forma restritiva, pois o que impera é a necessidade terapêutica prescrita pelo médico e os documentos que comprovam a origem legal do produto. Já o paciente que cultiva em casa para fins medicinais ainda deve buscar o Habeas Corpus preventivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (https://www.stj.jus.br), para garantir que seu cultivo (mesmo acima de 6 plantas, se necessário) não seja alvo de intervenção policial.

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Perguntas frequentes

Se eu for pego com 35 gramas, posso ser preso?

Em regra, não. Com até 40 gramas, a presunção é de uso pessoal e a conduta é tratada como ilícito administrativo. No entanto, se o policial encontrar evidências de tráfico, como balanças, dinheiro trocado ou mensagens de venda no celular, ele pode efetuar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, independentemente da quantidade ser inferior ao limite.

O limite de 6 plantas vale para qualquer fase do cultivo?

O STF especificou 'seis plantas fêmeas', que são as que produzem flores com alta concentração de canabinoides. Mudas ou plantas macho não entram tecnicamente no cálculo para fins de presunção de tráfico, mas toda a plantação sem autorização medicinal (Habeas Corpus) ou judicial está sujeita à apreensão e destruição pelas autoridades policiais conforme a legislação vigente.

Posso consumir Cannabis em parques ou praças agora?

Não. O consumo em público continua sendo um ilícito administrativo no Brasil. A decisão do STF descriminalizou a posse para uso pessoal no âmbito penal, mas as sanções administrativas (como advertência) e a apreensão da substância permanecem vigentes. Além disso, as leis municipais sobre o uso de fumo em locais coletivos também podem ser aplicadas.

Fontes e referências

  1. Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
  2. STF - Tema 506 (RE 635659)
  3. STJ - Jurisprudência sobre Cultivo Medicinal

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