Legislacao
Plano de saúde deve cobrir Cannabis? Veja o que diz a Justiça
Embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ainda não inclua produtos de Cannabis em seu Rol de Procedimentos, o Poder Judiciário tem consolidado o entendimento de que as operadoras de saúde devem custear o tratamento. Para isso, é necessário que o produto possua autorização sanitária da Anvisa (RDC 327 ou RDC 660), prescrição médica fundamentada justificando a eficácia sobre outras alternativas e a comprovação da imprescindibilidade do tratamento para a saúde do paciente.
A judicialização da Cannabis medicinal no Brasil avançou significativamente nos últimos anos, saindo da esfera criminal (Habeas Corpus para cultivo) e ingressando com força no Direito Civil e do Consumidor. A principal divergência reside no conflito entre o Rol de Procedimentos da ANS e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). Enquanto as operadoras alegam a ausência do tratamento na lista oficial para negar o custeio, pacientes recorrem aos tribunais para garantir o acesso a produtos que, embora autorizados pela Anvisa, possuem custo elevado para manutenção contínua.
Qual é a posição oficial da ANS sobre a Cannabis?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia que regula o setor privado, ainda não incluiu os produtos de Cannabis medicinal no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Historicamente, as operadoras utilizavam o caráter “taxativo” do rol para negar qualquer item fora da lista. Contudo, a promulgação da Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol é exemplificativo em certas condições. Isso significa que, se houver comprovação científica de eficácia e recomendação de órgãos técnicos renomados, o plano pode ser obrigado a cobrir o tratamento mesmo que ele não esteja explicitamente listado pela agência reguladora.
O STJ obriga o custeio de produtos importados via RDC 660?
Este é um dos pontos mais sensíveis da jurisprudência atual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo 106, estabeleceu critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, que acabam servindo de baliza para o setor privado. No caso da Cannabis importada via RDC 660/2022 da Anvisa, a Justiça brasileira costuma exigir que o produto tenha registro em agências reguladoras de renome no exterior ou que o registro no Brasil tenha sido solicitado. Decisões recentes indicam que, se o produto tem autorização de importação excepcional pela Anvisa para uso pessoal, a operadora não pode alegar “ausência de registro” de forma absoluta para negar a cobertura, uma vez que a autorização de importação é, por si só, uma anuência sanitária do Estado.
O plano de saúde pode negar cobertura alegando ‘uso domiciliar’?
Uma das negativas mais comuns das operadoras baseia-se no Artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que desobriga o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (exceto antineoplásicos e alguns biológicos). Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ tem evoluído para considerar que, se o tratamento é a extensão de uma assistência hospitalar ou ambulatorial e é fundamental para a sobrevivência ou qualidade de vida do paciente (como em casos de epilepsia refratária ou dores crônicas severas), a exclusão de cobertura domiciliar pode ser considerada abusiva. O argumento é que a operadora pode decidir qual doença cobrir, mas não qual tratamento é o mais adequado, decisão que cabe exclusivamente ao médico assistente.
Quais os requisitos fundamentais para uma ação judicial de sucesso?
Para buscar a cobertura via judicial, o paciente e seu advogado devem reunir um conjunto probatório robusto. Os tribunais têm exigido:
- Relatório Médico Detalhado: Deve descrever a patologia, o histórico de tratamentos anteriores que falharam e a fundamentação científica do porquê a Cannabis é necessária.
- Autorização da Anvisa: Cópia da autorização de importação (RDC 660) ou a receita específica para produtos de farmácia (RDC 327).
- Negativa Administrativa: A comprovação de que o plano de saúde recusou formalmente o custeio.
- Orçamentos: Demonstração do custo financeiro, comprovando que o paciente não possui condições de arcar com o tratamento sem prejuízo do próprio sustento.
Existe diferença jurídica entre produtos da RDC 327 e RDC 660?
Sim, e essa distinção impacta a estratégia jurídica. Produtos autorizados pela RDC 327/2019 são comercializados diretamente em farmácias brasileiras e possuem uma fiscalização sanitária mais próxima do modelo de medicamentos convencionais, o que facilita o pedido de cobertura. Já os produtos importados pela RDC 660 são para uso pessoal e individualizado. Em ambos os casos, a jurisprudência caminha para o entendimento de que a proteção à saúde e à vida (Art. 196 da Constituição Federal) prevalece sobre limitações contratuais, desde que preenchidos os requisitos de evidência científica.
Leia mais no site
- Planos de saúde devem cobrir Cannabis? Entenda o que diz a Justiça
- HC para cultivo de Cannabis: Quais os critérios fixados pelo STJ?
- Habeas corpus para cultivo medicinal: como a Justiça decide?
- CBD e Exame Toxicológico: O uso medicinal pode causar reprovação?
- Produção nacional de IFA de Cannabis: Por que o Brasil ainda importa?
Perguntas frequentes
O que fazer se o plano de saúde negar o pedido de Cannabis medicinal?
O primeiro passo é solicitar a negativa por escrito. Com o documento em mãos e um relatório médico detalhado, o paciente pode registrar uma reclamação na ANS ou ingressar com uma ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência). Dada a natureza contínua do tratamento e os custos elevados, o Judiciário costuma analisar esses pedidos com celeridade para evitar a interrupção da terapia.
O plano pode exigir que eu use apenas produtos de farmácia e não importados?
Não cabe à operadora escolher a marca ou a via de obtenção, mas sim ao médico. Se a prescrição indica um produto importado específico via RDC 660 devido à concentração de canabinoides ou perfil de terpenos necessário para o quadro clínico, o plano deve custear exatamente o que foi prescrito, desde que fundamentada a superioridade ou necessidade técnica daquela escolha em relação às opções nacionais.