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Plano de saúde deve cobrir Cannabis? Entenda a jurisprudência

Publicado em 16/09/2026 · Redação Ganja

A cobertura de Cannabis medicinal pelos planos de saúde é um direito frequentemente reconhecido pelo Judiciário brasileiro. O entendimento baseia-se na Lei 14.454/2022, que define o rol da ANS como exemplificativo. Para garantir o custeio, o paciente deve possuir prescrição médica fundamentada, comprovar a eficácia do tratamento e demonstrar que o produto possui autorização da Anvisa, seja via RDC 327/2019 (venda em farmácias) ou autorização excepcional de importação pela RDC 660/2022.

O acesso a tratamentos à base de canabinoides no Brasil enfrenta barreiras financeiras significativas, dado o alto custo de importação ou de aquisição em farmácias nacionais. Diante desse cenário, muitos pacientes recorrem às operadoras de saúde para garantir a continuidade de seus tratamentos. Embora as operadoras frequentemente neguem o custeio sob a justificativa de que tais produtos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a legislação e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm oferecido caminhos sólidos para a garantia desse direito fundamental à saúde.

O que diz a Lei dos Planos de Saúde sobre a cobertura?

A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que as operadoras devem cobrir o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). Historicamente, as empresas argumentavam que apenas o que estava expressamente no Rol da ANS deveria ser coberto. No entanto, com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, o caráter taxativo do rol foi mitigado. Agora, se um tratamento não estiver no rol, ele ainda deve ser coberto se houver comprovação de eficácia científica, recomendações de órgãos técnicos de renome ou aprovação por agências reguladoras estrangeiras.

O Rol da ANS impede o acesso à Cannabis medicinal?

Não mais. Antes da mudança legislativa de 2022, a tese do “rol taxativo” era utilizada como barreira intransponível. Atualmente, a ausência da Cannabis no rol não é motivo suficiente para a negativa, desde que o médico assistente justifique a necessidade do tratamento. O Judiciário entende que quem determina a terapia adequada é o profissional de saúde, e não a operadora. Segundo decisões do STJ, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento alcançado para a cura ou controle da patologia.

Existe diferença entre produtos da RDC 327 e RDC 660?

Sim, e essa distinção é crucial no âmbito jurídico. Os produtos autorizados pela RDC nº 327/2019 são comercializados em farmácias brasileiras e possuem uma “Autorização Sanitária”. Para estes, a obrigatoriedade de cobertura é mais direta, pois são considerados medicamentos nacionais para fins de dispensação. Já os produtos importados via RDC nº 660/2022 exigem uma autorização excepcional e nominal. Embora o STJ já tenha decidido que planos não são obrigados a fornecer medicamentos importados sem registro na Anvisa, a autorização de importação emitida pela própria agência tem sido interpretada por muitos tribunais estaduais como um equivalente funcional ao registro para fins de cobertura assistencial, especialmente em casos de doenças graves ou raras.

Quais os critérios fixados pelo STJ para o fornecimento?

O Superior Tribunal de Justiça, através de precedentes como o Tema Repetitivo 1069 (embora focado em fármacos sem registro), e decisões de suas turmas de Direito Privado, estabeleceu requisitos para a concessão judicial:

  1. Prescrição Médica: Laudo detalhado indicando a patologia, o insucesso de terapias convencionais e a justificativa científica para o uso de canabinoides.
  2. Autorização da Anvisa: O produto deve possuir registro ou autorização de importação vigente.
  3. Inexistência de substituto: Demonstração de que não há no Rol da ANS outra alternativa com a mesma eficácia para aquele paciente específico.

O plano pode alegar ‘uso domiciliar’ para negar?

Esta é uma das negativas mais comuns. As operadoras alegam que medicamentos de uso domiciliar não precisam ser custeados, salvo antineoplásicos ou em casos de internação hospitalar. Contudo, a jurisprudência tem evoluído para entender que, se o tratamento for uma extensão do tratamento hospitalar ou ambulatorial e for essencial para a manutenção da vida ou saúde do paciente, a exclusão por ser “domiciliar” é abusiva. Pacientes com epilepsia refratária, autismo severo ou dores crônicas intratáveis são os que mais obtêm sucesso em reverter essa tese administrativa.

Como proceder em caso de negativa da operadora?

Ao receber uma negativa por escrito (um direito assegurado pela Resolução Normativa 395 da ANS), o paciente deve buscar orientação jurídica. É necessário reunir toda a documentação clínica, o histórico de tratamentos anteriores e a evidência científica (estudos publicados em bases como PubMed) que corrobore a indicação médica. Em muitos casos, o pedido de liminar (tutela de urgência) é deferido rapidamente para garantir que o tratamento não seja interrompido enquanto o processo tramita.

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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a pagar por CBD importado?

O que fazer se o plano negar o tratamento com Cannabis?

O paciente deve solicitar a negativa por escrito e fundamentada. Com esse documento, a prescrição médica e o relatório detalhado do histórico clínico, deve-se buscar o Judiciário através de um advogado ou da Defensoria Pública. É comum a concessão de liminares que determinam o fornecimento imediato do produto devido ao risco de dano à saúde pela interrupção ou ausência do tratamento.

Fontes e referências

  1. Lei nº 9.656/1998 (Planos de Saúde)
  2. Lei nº 14.454/2022 (Alteração do Rol da ANS)
  3. Jurisprudência do STJ sobre Planos de Saúde
  4. Anvisa - RDC nº 660/2022

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