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Cannabis no SUS: Quais estados já têm leis de distribuição gratuita?

Publicado em 15/08/2026 · Redação Ganja

Atualmente, diversos estados e o Distrito Federal possuem leis sancionadas para a distribuição gratuita de produtos de Cannabis medicinal pelo SUS. Entre eles destacam-se São Paulo (Lei 17.618/2023), Rio de Janeiro, Paraná e Distrito Federal. O acesso não é universal para qualquer patologia: exige-se prescrição médica, laudo fundamentado comprovando a refratariedade a tratamentos convencionais e, em muitos casos, a inscrição do paciente em programas específicos das Secretarias Estaduais de Saúde.

O cenário da Cannabis medicinal no Brasil tem sido moldado por uma descentralização legislativa. Diante da ausência de uma regulamentação federal específica para o fornecimento de canabinoides no Sistema Único de Saúde (SUS), estados e municípios passaram a legislar sobre o tema, amparados pela competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme previsto na Constituição Federal. Esse movimento visa garantir o direito fundamental à saúde e reduzir a judicialização, estabelecendo fluxos administrativos para pacientes que dependem de tratamentos de alto custo.

Como funcionam as leis estaduais de Cannabis medicinal?

As leis estaduais não legalizam o cultivo ou a produção, mas estabelecem políticas públicas para a dispensação de produtos derivados de Cannabis que possuam autorização sanitária da Anvisa, conforme a RDC 327/2019. O objetivo principal é criar um protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT) locais. Isso significa que o estado define para quais doenças o medicamento será fornecido — comumente epilepsias refratárias, como as síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut, e esclerose tuberosa — e quais documentos o paciente deve apresentar para retirar o produto em farmácias de alto custo ou unidades designadas.

Quais estados brasileiros já possuem legislação aprovada?

O estado de São Paulo tornou-se uma referência com a Lei 17.618/2023, que instituiu a política estadual de fornecimento gratuito. Outras unidades da federação seguiram caminhos semelhantes ou até se anteciparam, como o Rio de Janeiro (Lei 9.613/2022), Paraná (Lei 21.364/2023), Distrito Federal (Lei 6.741/2020), Alagoas, Sergipe e Paraíba. Cada uma dessas leis possui estágios de implementação distintos; enquanto algumas já possuem protocolos de dispensação ativos, outras aguardam a conclusão de processos licitatórios para a compra dos produtos ou a definição detalhada das especialidades médicas autorizadas a prescrever.

Quais os critérios do STJ para o fornecimento de medicamentos pelo SUS?

Mesmo em estados onde não há uma lei específica, o Poder Judiciário tem sido um caminho frequente para o acesso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema Repetitivo 106, estabeleceu requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. São três critérios cumulativos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) Existência de registro do medicamento na Anvisa (ou autorização de importação).

O papel da Anvisa no processo de compra pública

Para que um estado compre Cannabis medicinal, o produto deve seguir as normas da Anvisa. Atualmente, os gestores públicos baseiam-se na RDC 327/2019, que regula a comercialização de produtos de Cannabis em farmácias, ou na RDC 660/2022, que trata da importação excepcional por pessoa física. Para compras públicas via SUS, a preferência recai sobre produtos com Autorização Sanitária (AS) no Brasil, pois isso facilita o processo de licitação e garante a padronização do fornecimento. A conformidade com a Lei 11.343/2006 é essencial para garantir que a substância seja tratada sob o rigor necessário de controle especial.

Quais documentos são necessários para solicitar via SUS?

Embora cada Secretaria de Saúde tenha seu formulário, os documentos padrão geralmente incluem: a) Receita médica especial (tipo A ou B, dependendo da concentração de THC/CBD); b) Laudo médico detalhado justificando o uso e detalhando as terapias anteriores que falharam; c) Documentos pessoais e comprovante de residência; d) Declaração de hipossuficiência (em casos de solicitação judicial ou administrativa baseada em renda). Em São Paulo, por exemplo, o comitê de ética e a comissão técnica da Secretaria de Saúde avaliam cada pedido para verificar se ele se enquadra nos protocolos científicos adotados pelo estado.

Há perspectiva de uma lei federal para o SUS?

No âmbito federal, o debate avança no Congresso Nacional, mas ainda não há uma lei nacional que obrigue o Ministério da Saúde a fornecer Cannabis em todo o território. A incorporação pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) é o passo técnico necessário para que o tratamento figure na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais). Até que isso ocorra, a segurança jurídica do paciente reside nas leis estaduais específicas ou na proteção constitucional do direito à saúde, frequentemente garantida por decisões do Supremo Tribunal Federal.

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Perguntas frequentes

Qualquer paciente pode retirar Cannabis no SUS onde há lei estadual?

Não. O fornecimento é restrito a pacientes com patologias específicas definidas no protocolo clínico de cada estado (PCDT). Geralmente, foca-se em casos de epilepsia refratária e outras condições graves onde os tratamentos convencionais não surtiram efeito. É indispensável apresentar laudo médico detalhado e receita atualizada.

O que fazer se meu estado não tiver uma lei específica de Cannabis?

Na ausência de lei estadual, o paciente pode tentar a via administrativa direta na Secretaria de Saúde ou recorrer ao Judiciário. De acordo com o Tema 106 do STJ, o Estado pode ser obrigado a fornecer o medicamento se comprovada a necessidade médica, a incapacidade financeira do paciente e o registro sanitário do produto na Anvisa.

Fontes e referências

  1. Lei 17.618/2023 - Assembleia Legislativa de SP
  2. Tema Repetitivo 106 - Superior Tribunal de Justiça
  3. RDC 327/2019 - Anvisa
  4. Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas

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